Segundo o CIRS, encontram-se dispensados da entrega de IRS em 2023 os contribuintes que, em 2022, receberam, isolada ou cumulativamente:
- Rendimentos do trabalho dependente ou de pensões até 8 500 euros, desde que não tenham sido sujeitos a retenção na fonte;
- Rendimentos tributados por taxas liberatórias (juros de depósitos bancários ou de outros investimentos, por exemplo), desde que não sejam englobados, nos casos em que tal é permitido;
- Subsídios ou subvenções da Política Agrícola Comum (PAC) de montante inferior a quatro vezes o valor do IAS em 2022, ou seja, 1 772,8 euros, podendo acumular com rendimentos tributados por taxas liberatórias e rendimentos do trabalho dependente, ou de pensões, desde que, sozinhos ou somados, não excedam 4 104 euros;
- Rendimentos de atos isolados até quatro vezes o valor do IAS em 2022, ou seja, 1 772,8 euros.
A dispensa da entrega de IRS, em 2023, fica sem efeito se os contribuintes abrangidos:
Optarem pela tributação conjunta;
Tiverem recebido em 2022:
Pensões de alimentos tributadas autonomamente à taxa de 20% de valor anual acima de 4 104 euros;
Rendimentos em espécie (benefícios atribuídos aos trabalhadores, como concessão de viatura ou disponibilização de casa);
Rendas temporárias e vitalícias que não se destinem ao pagamento de pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza.